Recurso Especial 2.006.403, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.006.403 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, exoneração e diminuição e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.006.403 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.006.403, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento a anterior determinação desta Corte Superior, analisou e decidiu a questão da sucumbência e da fixação dos honorários, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não se configurando omissão ou deficiência na fundamentação que demande novo retorno dos autos. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é devida em caso de provimento parcial do recurso, por ausência de sucumbência recursal integral da parte, haja vista a natureza acessória de tal verba. 3. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, havendo condenação no caso concreto, esta deve ser utilizada como base de cálculo. 4. A análise sobre a ocorrência de sucumbência mínima demandaria, na espécie, o reexame fático-probatório do montante da redução da condenação, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto, em conformidade com as exigências legais e regimentais para o cotejo de teses. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931231, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.006.403, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.006.403 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.006.403 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.006.403 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 177 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.006.403 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931231 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.006.403?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931231, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.006.403 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931231 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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