Recurso Especial 2.006.681, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.006.681 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso da autora/reconvinda. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.006.681 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.006.681, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional visto que as instâncias ordinárias se manifestaram acerca de todos os pontos considerados necessários ao correto deslinde da controvérsia, destacando os fundamentos amparados nas provas e fatos postos a julgamento para compreender pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial e o parcial acolhimento dos pleitos da reconvenção. Inexiste, no caso, erro de premissa pelas instâncias ordinárias, tampouco falta de adequada fundamentação acerca da questão atinente ao desenlace contratual envolvendo os contendores, tendo havido o livre convencimento motivado dos julgadores frente ao acervo fático-probatório delineado nos autos. 2. Não se pode reputar de extra petita a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção. A questão atinente à condenação ao pagamento de indenização pelo seguro garantia foi deduzido quando do pedido de antecipação de tutela, sendo que o pagamento da contra-garantia constitui fato superveniente relevante abarcado no pedido de recomposição dos danos/prejuízos provocados. 3. As instâncias ordinárias, com amparo em todo o lastro fático e probatório coligido aos autos, consideraram provado o fato constitutivo do direito das rés/reconvintes, que lograram êxito em demonstrar que a ausência de financiamento - ponto alegado pela autora como determinante para a rescisão do contrato - não foi o motivo preponderante para o atraso e a paralisação da obra, mas sim as inúmeras faltas imputadas à contratante/autora, atinentes ao atraso na emissão da Licença de Instalação, modificação do traçado do gasoduto, a travessia do Rio Piraquê-Açú e acréscimo na quantidade de tubos concretados, ausência de pagamento das parcelas pelos serviços já executados pelo consórcio, os quais, somados a eventos extraordinários sedimentaram a inviabilidade da continuidade das obras, ensejando prejuízos de larga monta. Para infirmar as conclusões consignadas pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação do fato constitutivo do direito das reconvintes no tocante à culpa da autora pelo atraso e inexecução do contrato, existência de novação, onerosidade excessiva do ajuste, entre outros aspectos, seria imprescindível o reexame das provas e a reanálise dos contratos firmados entre as partes e seus diversos aditivos, bem como os demais instrumentos colacionados aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A conclusão do Tribunal de origem, atinente à impossibilidade de fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado pelo consórcio, fica mantida por fundamento diverso, qual seja, a ausência de personalidade jurídica do consórcio, pois não há como condenar ente despersonificado ao pagamento de quaisquer verbas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838874, publicado pelo tribunal em 31 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.006.681, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.006.681 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conheceu em parte e, nessa parte, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.006.681
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.006.681 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles. A decisão foi publicada em 31 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.006.681 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838874 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso da autora/reconvinda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.006.681?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 7 de fevereiro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso da autora/reconvinda resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.006.681 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838874 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso da autora/reconvinda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.