Recurso Especial 2.007.233, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.007.233 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de critério de majoração, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.007.233 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.007.233, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou a incidência do percentual de 15% sobre o valor dos honorários já fixados, afastando a alteração do percentual originário de 10% para 15%. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a majoração de honorários em grau recursal, especificamente a base de cálculo dos 15% previstos no art. 85, § 11, do CPC. 3. A Corte de origem concluiu que os honorários recursais incidem sobre os honorários arbitrados na origem, determinando a aplicação de 15% sobre o montante dos honorários previamente fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal viola o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar "percentual sobre percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo a orientação do STJ, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC incidem sobre o valor dos honorários já arbitrados na origem, como acréscimo, e não como substituição do percentual, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários recursais incidem sobre o valor dos honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c quando já aplicada no tocante à alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954758, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.007.233 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.007.233 reúne
O REsp 2.007.233 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários recursais e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.007.233 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.007.233 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954758 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre critério de majoração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.007.233?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954758, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.007.233 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954758 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de critério de majoração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.