Recurso Especial 2.012.689, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.012.689 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e ambiental, ação de indenização e não configuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.012.689 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.012.689, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/73), uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com omissão ou emprego de conceitos jurídicos indeterminados. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso é interposto contra decisão proferida initio litis, antes da citação do demandado e da constituição de advogado nos autos. 3. Ademais, consoante o entendimento do STJ, a suspensão de ações individuais em decorrência de ação coletiva não é obrigatória, dependendo da aferição, pelo juízo local, da identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como da existência de prejudicialidade externa. 4. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela diversidade entre as demandas, destacando que apenas parte dos réus figurava em ambas e que a causa de pedir era distinta, não havendo risco de decisões conflitantes. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957141, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.012.689, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.012.689 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.012.689 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 535 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 535 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 79 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.012.689 reúne
O REsp 2.012.689 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão initio litis e prejudicialidade externa. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.012.689 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.012.689 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957141 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e ambiental, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.012.689?
O art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 79 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957141, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.012.689 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957141 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e ambiental em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.