Recurso Especial 2.013.493, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.013.493 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula penal, interpretação restrita e autonomia privada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.013.493 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.013.493, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança cumulada com rescisão de contratos de compra e venda de soja por inadimplemento da compradora, que teria deixado de retirar o produto e efetuar os pagamentos. 2. A sentença, mantida em segundo grau, rescindiu os contratos e condenou a ré ao pagamento da multa contratual, dando interpretação extensiva à cláusula. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível interpretar extensivamente cláusula penal, pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento. III. Razões de decidir 4. A cláusula penal é convenção acessória que decorre exclusivamente da autonomia privada das partes, não resultando automaticamente da lei nem da natureza do contrato. Sua interpretação é necessariamente restrita ao escopo fixado pelos contratantes, vedada a extensão a hipóteses não expressamente previstas no ajuste. 5. Não é legítimo ao intérprete, sem a efetiva existência de violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, expandir a incidência de cláusula penal para situação não expressamente prevista pelos contratantes. Tal procedimento viola o princípio da autonomia privada e compromete a segurança contratual que as partes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios. 6. Nas relações contratuais entre empresas paritárias, que negociaram livremente o instrumento contratual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Nesses casos, a ingerência judicial se dá em situações excepcionais, conforme positivado no parágrafo único do art. 421 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento da multa penal contratual . Teses de julgamento: 1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato. 2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 409, 410, 413, 421, caput e parágrafo único, 884; Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.008/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 958410, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.013.493, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.013.493 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.013.493 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 409 do Código Civil de 2002. O art. 421 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 260 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 409 do Código Civil de 2002 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.013.493 reúne
O REsp 2.013.493 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é rescisão unilateral. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.013.493 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 421 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.013.493 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958410 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cláusula penal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.013.493?
O art. 421 do Código Civil de 2002, presente em 260 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958410, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.013.493 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958410 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cláusula penal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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