Recurso Especial 2.015.222, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.015.222 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tarifa de liquidação antecipada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.015.222 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.015.222, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 5/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa CMN n° 3.516/2007 estende-se às pessoas jurídicas de caráter filantrópico que não se enquadrem nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte. 3- Na hipótese em exame, deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp n. 1.392.449/DF, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017). 5- No sistema jurídico de Direito Privado, a regra é a prevalência da autonomia privada, da liberdade contratual e da livre iniciativa. 6- Verificando-se que se está diante de norma jurídica restritiva de direitos que enumera expressamente os sujeitos por ela beneficiados, impõe-se a adoção de interpretação estrita, motivo pelo qual a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa n° 3.516/2007 do CMN aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte. 7- Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830220, publicado pelo tribunal em 11 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.015.222, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.015.222 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.015.222 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 421 do Código Civil de 2002, art. 4º da Lei do Sistema Financeiro Nacional e art. 9º da Lei do Sistema Financeiro Nacional. O art. 421 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 260 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.015.222 reúne

O REsp 2.015.222 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é arrendamento mercantil. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.015.222 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 421 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.015.222 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000830220 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tarifa de liquidação antecipada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.015.222?

O art. 421 do Código Civil de 2002, presente em 260 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000830220, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.015.222 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000830220 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tarifa de liquidação antecipada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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