Recurso Especial 2.020.005, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.020.005 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação ordinária individual, serviços de telefonia e legitimidade ordinária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.020.005 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.020.005, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material do objeto da lide, sendo que, nos termos do art. 6º do CPC/1973 (correspondente ao art. 18 do CPC/2015), o ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual, expressamente previstas em lei. 2. O ordenamento jurídico prevê duas espécies distintas de atuação de associações em processos coletivos: as ações coletivas representativas, de origem constitucional, que tratam do tema da representação, autorizando genericamente que as associações promovam a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados, e as ações coletivas substitutivas, previstas na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, desempenhadas mediante o manejo de Ação Civil Pública em defesa de direitos de consumidores (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, entendendo pela natureza coletiva dos interesses tutelados, converteu de ofício, e em detrimento da vontade das partes, ação individual em ação coletiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação aos efetivos titulares do direito material vindicado, determinando o prosseguimento da ação coletiva com associação de classe no polo ativo, na condição de substituta processual. 4. No caso, todavia, tem-se hipótese de ação coletiva representativa - e não ação coletiva substitutiva (ação civil pública) -, que exige a autorização específica dos associados para o ajuizamento da demanda por meio de assembleia específica, ou a autorização individual para esse fim, o que não ocorreu no caso, afastando-se a legitimidade da associação para a propositura da ação coletiva. 5. Não há impedimento para que os lojistas busquem, em ação individual, a tutela jurisdicional que lhes seja favorável, ainda que se trate o direito vindicado de direito coletivo, sob pena de violação ao princípio de acesso à justiça. 6. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa da associação, afastar a conversão do feito em ação coletiva e determinar o processamento da ação individual em nome exclusivo dos lojistas autores.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884943, publicado pelo tribunal em 16 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.020.005, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.020.005 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.020.005 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º do Código de Processo Civil de 1973. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.020.005 reúne

O REsp 2.020.005 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são processos coletivos, recurso repetitivo e representação. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.020.005 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.020.005 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000884943 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação ordinária individual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.020.005?

O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000884943, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.020.005 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000884943 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação ordinária individual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.