Recurso Especial 2.023.236, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.023.236 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito ambiental e processual civil, acidente ambiental e deserção de recurso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.023.236 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.023.236, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR que não conheceu do recurso de apelação da recorrente por deserção e deu provimento parcial ao recurso de apelação da autora em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental. 2. O acidente ambiental ocorreu em fevereiro de 2001, levando o IBAMA a emitir portaria proibindo a pesca na Baía de Antonina e adjacências por seis meses. A sentença de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento de danos morais e indenização por danos emergentes. O TJPR manteve a deserção do recurso de apelação da recorrente, fundamentando que o preparo deveria ter sido comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 511 do CPC. 3. A questão relativa à deserção do recurso de apelação foi decidida pelo tribunal local sob o fundamento de que o CPC exige que o preparo seja comprovado no ato de interposição do recurso, sendo responsabilidade do procurador verificar e sanar eventuais falhas processuais. Não tendo o recorrente impugnado tal fundamento, aplica-se a Súmula 283 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.114.398/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula 83. 5. A análise dos lucros cessantes demandaria revolvimento de provas e alteração da delimitação fática feita pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939654, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.023.236, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.023.236 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.023.236 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 511 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 511 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.023.236
O julgamento invoca Súmula 283 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.023.236 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 511 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.023.236 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939654 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito ambiental e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.023.236?
A Súmula 283 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito ambiental e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.023.236 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939654 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito ambiental e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.