Recurso Especial 2.026.943, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.026.943 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de cobrança e representação comercial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.026.943 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.026.943, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a menor prescreve mês a mês, e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no § único, do 44, da Lei 4.886/65" (AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe de 10/06/2021). 2. A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência (arts. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 e 6º da Lei 11.101/2005) refere-se aos prazos que correm em favor do falido e em desfavor dos seus credores, correndo normalmente o prazo prescricional contra a massa falida e em favor dos seus devedores. 3. Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/10/2004, e aplicando-se a prescrição quinquenal prevista da Lei 4.886/65, está prescrita a pretensão de receber valores referentes às comissões dos anos de 1995 e 1996. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000839761, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.026.943 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º da Lei 11.101/2005 e art. 44 da Lei do Representante Comercial. O art. 6º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 65 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 44 da Lei do Representante Comercial aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.026.943 reúne

O REsp 2.026.943 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é representação comercial. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.026.943 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 28 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.026.943 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000839761 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.026.943?

O art. 6º da Lei 11.101/2005, presente em 65 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000839761, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.026.943 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000839761 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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