Recurso Especial 2.028.232, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.028.232 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2022, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, princípio da especialidade e sobreposição ao princípio cronológico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.232 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.028.232, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de entidade processante e liquidante das sociedades de seguro. 2. O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no procedimento. 3. Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda. Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto n. 60.459/1967. 4. Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n. 6.024/1974. O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001). 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828426, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.028.232, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.028.232 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.028.232 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 106 da Lei 73/1966. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.028.232 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 106 da Lei 73/1966. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.028.232 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000828426 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.028.232?

O art. 106 da Lei 73/1966, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000828426, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.028.232 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000828426 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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