Recurso Especial 2.028.335, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.028.335 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.335 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.028.335, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença e desproveu o apelo. 2. A controvérsia diz respeito à ação inicialmente proposta como busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição trienal, afastou a citação por edital por ausência de esgotamento das diligências e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a prescrição extingue apenas a pretensão, subsistindo o direito material (art. 189 do CC); (ii) saber se incide prazo decenal para busca e apreensão e para consolidação da propriedade fiduciária (art. 205 do CC); (iii) saber se a ação de busca e apreensão não se submete ao prazo quinquenal de dívidas líquidas (art. 206, § 5º, I, do CC); (iv) saber se o pagamento de dívida prescrita é irrepetível, confirmando a subsistência da obrigação (art. 882 do CC); (v) saber se o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com retroação à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC); (vi) saber se a citação por edital pode ser deferida após diligências realizadas (art. 256, § 3º, do CPC); (vii) saber se os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, pelo princípio da causalidade (art. 85, caput e § 10, do CPC); (viii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distribuição de ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente e quanto ao prazo e termo inicial em ações de busca e apreensão vinculadas a cédulas com garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A execução fundada em cédula de crédito bancário se submete ao prazo trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, alinhando-se à orientação do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A conclusão sobre a inércia do exequente e o não esgotamento das diligências para citação por edital é fática; a pretensão de afastar tais premissas demanda reexame de provas, vedado na via especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A extinção "sem ônus para as partes" prevista no art. 921, § 5º, do CPC não se aplica a sentenças prolatadas antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. 9. Na prescrição intercorrente, a distribuição dos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, devendo o devedor suportar os honorários advocatícios; necessária a reforma parcial do acórdão para adequar tal distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal na execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e o esgotamento das diligências para citação por edital. 3. O art. 921, § 5º, do CPC não afasta ônus sucumbenciais em sentenças anteriores à Lei n. 14.195/2021. 4. Na prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo devedor, pelo princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, § 5º, I, e 882; CPC, arts. 240, § 1º, 256, § 3º, 85, caput, §§ 2º e 10, e 921, § 5º, e 487, II; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a.” A transcrição é literal e vem do espelho 954630, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.028.335, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.028.335 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.028.335 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 189 do Código Civil de 2002 e art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 882 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.028.335 reúne

O REsp 2.028.335 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução de título extrajudicial e execução. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.028.335 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.028.335 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.028.335?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954630, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.028.335 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.