Recurso Especial 2.030.897, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.030.897 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa recurso especial, domicílio temporário no brasil e ânimo definitivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.030.897 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.030.897, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a justiça brasileira é competente para apreciar pedido que altera registro de nascimento de estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil e se está consumada a prescrição do pedido de petição de herança. 2. O Direito Internacional Privado (DIPr) surge para regular os mais diversos fatos transnacionais, entre os quais se destacam aqueles que se referem ao estatuto pessoal, consistente no conjunto de atributos afetos à individualidade jurídica do sujeito, tendo surgido duas regras de conexão principais: a lei da nacionalidade e a lei do domicílio. 3. A LINDB, que deve ser interpretada à luz das normas de competência do CPC/2015, inegavelmente elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Mesmo quando a concepção, o nascimento e o registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será aplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no Brasil. 4. Domicílio e residência não se confundem, pois esta é o local de morada normal, em que a pessoa estabelece uma habitação, de forma que, para convertê-la em domicílio é necessário introduzir-lhe o elemento psíquico da intenção de nesse local exercer seus direitos e cumprir suas obrigações. 5. No caso do estrangeiro, um indicativo concreto sobre a sua pretensão de estabelecer seu domicílio do Brasil é a concessão (ou ao menos o seu requerimento) de visto temporário, conforme estabelece o art. 14 da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), ou a concessão de residência temporária, prevista no art. 4º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n. 6.975/2009. 6. De acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, constata-se que o autor da ação não demonstrou ter fixado residência em território brasileiro, nem ter a intenção ou ânimo de aqui residir em caráter definitivo, pois, ao declarar domicílio temporário no Brasil, juntou apenas um comprovante de residência, que se refere a uma fatura de cartão de crédito que nem sequer é de sua titularidade. O Tribunal a quo afirmou, ainda, não haver elementos nos autos demonstrando o seu propósito de permanecer no local indicado como de sua residência, convertendo-o em centro das suas atividades ou das suas relações jurídicas. Ademais, não há nenhum documento que demonstre seu pedido de residência legal no Brasil, assim como o autor não explicou se detém visto temporário, autorização de residência ou condições especiais previstas na Lei de Migração 7. O pedido de investigação de paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil encontra-se fora dos limites da jurisdição nacional. De outro lado, tratando-se de falecido domiciliado no Brasil, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, em matéria de sucessão hereditária, proceder à partilha de bens aqui situados (art. 23, II, do CPC/2015, c/c o art. 10 da LINDB). 8. Cumulação sucessiva de pedidos pode implicar prejudicialidade, de maneira que o reconhecimento do direito de herança, em tese, depende da prova da filiação, por ser consectário lógico da investigação de paternidade.” A transcrição é literal e vem do espelho 000880683, publicado pelo tribunal em 23 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.030.897, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.030.897 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.030.897 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14 da Lei 13.445/2017. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.030.897 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 da Lei 13.445/2017. A decisão foi publicada em 23 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.030.897 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000880683 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ementa recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.030.897?

O art. 14 da Lei 13.445/2017, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000880683, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.030.897 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000880683 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ementa recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.