Recurso Especial 2.033.261, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.033.261 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.261 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.033.261, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente a cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, ajuizada em razão de loteamento fechado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das despesas condominiais em atraso no valor de R$ 15.637,57. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC; e (ii) saber se é possível reconhecer a natureza propter rem e impor o pagamento das taxas com fundamento nos arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315 do CC e no art. 12 da Lei n. 4.591/1964, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e aplicando a Súmula n. 260 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões postas, sendo inadequado confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ. A pretensão demanda reexame de provas para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de averbação válida de obrigação propter rem na matrícula do imóvel. 8. Não se aplica a Súmula n. 260 do STJ. O acórdão recorrido registrou ausência de convenção de condomínio regularmente aprovada, tratando-se de loteamento fechado/condomínio de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório quanto à existência de ônus real averbado e à natureza propter rem das taxas. 3. Inviável aplicar a Súmula n. 260 do STJ sem convenção condominial regularmente aprovada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; CPC, arts. 1.022, 489 e 85 § 11; CC, arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso Especial n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.984.054/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951457, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.033.261, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.033.261 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.261 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 1.228 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.033.261

O julgamento invoca Súmula 260 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.033.261 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.033.261 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951457 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.033.261?

A Súmula 260 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.261 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951457 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.