Recurso Especial 2.037.094, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.037.094 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, ação indenizatória e má administração da massa falida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.037.094 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.037.094, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação indenizatória fundamentada na má administração da massa falida pelo ex-síndico, destituído por decisão judicial, a data da assunção do novo síndico, por entender que somente a partir daí foi possível à massa falida conhecer e adotar providências quanto a eventuais prejuízos causados a ela em decorrência de transação efetivada nos autos de ação revocatória. 3. Não obstante o transcurso de longo período de tempo entre a homologação da questionada transação e o ajuizamento da ação indenizatória, mostra-se acertada a conclusão do Tribunal a quo, uma vez que, ainda que os credores tivessem, de fato, tomado conhecimento da transação em razão do traslado para os autos da falência, é certo que, ao tempo, os interesses e o patrimônio da massa eram geridos pelo recorrente, que não teria interesse em impugnar a transação por si próprio realizada. 4. Cumpre registrar que, no presente caso, tendo sido a ação reparatória ajuizada somente em face do síndico destituído, o acolhimento da tese firmada pelo eg. Tribunal de Justiça não trará quaisquer prejuízos para terceiros. Caso houvesse, possivelmente a compreensão acerca do termo inicial da prescrição aplicável seria outra. Não sendo este o caso, no entanto, a adoção da data em que o novo síndico assumiu o encargo como termo inicial da prescrição para a ação indenizatória da massa falida contra o ex-síndico se mostra como a melhor solução. 5. No que tange à responsabilidade do ex-síndico e aos prejuízos causados à massa falida, o eg. Tribunal de Justiça consignou que não houve diligência por parte do ex-síndico em averiguar a origem dos supostos créditos, uma vez que a transação realizada compensou dívidas inexistentes e créditos pertencentes a terceiros, sem relação com a falida, beneficiando os supostos credores em detrimento daqueles constantes do quadro geral de credores e ignorando a ordem de pagamento estatuída pela Lei falimentar, violando o princípio da par conditio creditorum. 6. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria interpretação das cláusulas do acordo homologado, bem como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845719, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.037.094 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.037.094
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.037.094 reúne
O REsp 2.037.094 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ausência de intimação do ministério público, cerceamento de defesa e prescrição. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.037.094 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.037.094 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000845719 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.037.094?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 25 de abril de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.037.094 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000845719 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.