Recurso Especial 2.037.353, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.037.353 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, não configuração e ilegitimidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.037.353 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.037.353, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado. 2. A alegação de prescrição, quando afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento da responsabilidade do sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 4. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) quando a condenação foi objeto de pedido expresso na petição inicial. 5. A liquidação por arbitramento mostra-se adequada para apuração de honorários sucumbenciais quando basta a análise de documentos já existentes nos processos em que atuaram os advogados, não havendo necessidade de produção de prova de fato novo que justifique o procedimento comum. 6. No caso, a condenação refere-se exclusivamente a honorários de sucumbência pagos pela parte adversa dos respectivos processos (art. 21 da Lei n. 8.906/94), e não a honorários convencionais. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931023, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.037.353, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.037.353 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.037.353 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 202 do Código Civil de 2002 e art. 21 da Lei 8.906/1994. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 21 da Lei 8.906/1994 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.037.353 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.037.353 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931023 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.037.353?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931023, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.037.353 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931023 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.