Recurso Especial 2.041.624, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.041.624 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.624 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.041.624, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensar a liquidação e a perícia. 2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de juros e critério de correção monetária. 3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução individual da sentença coletiva proposta por associação exige autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n. 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade de todos os beneficiários, independentemente de filiação. 6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de liquidação. 7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523, 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460637, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.041.624, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.041.624 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.041.624 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002, art. 397 do Código Civil de 2002, art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 12 da Lei 8.177/1991 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.041.624 reúne
O REsp 2.041.624 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública proposta por associação, recurso repetitivo e sentença coletiva. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.041.624 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.041.624 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460637 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.041.624?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460637, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.041.624 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460637 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.