Recurso Especial 2.042.426, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.042.426 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de cobrança e responsabilidade civil por ato ilícito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.426 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.042.426, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação de cobrança, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora já possuía título executivo contra um dos devedores solidários, obtido na Justiça do Trabalho, com base nos mesmos fatos, o que, no entendimento do Tribunal de origem, configuraria bis in idem e potencial risco de enriquecimento sem causa. 2. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, subsiste para a propositura de ação de cobrança contra um dos devedores solidários mesmo após a obtenção de título executivo contra o outro codevedor, especialmente quando o juízo anterior declina da competência em relação ao demandado na ação subsequente. A necessidade da parte autora/recorrente reside na imprescindibilidade da formação de um título executivo judicial oponível especificamente ao réu/recorrido, uma vez que a condenação anterior foi proferida por juízo materialmente incompetente para tanto. A utilidade, por sua vez, manifesta-se na ampliação da garantia de satisfação do crédito pela inclusão de novo patrimônio responsável pela dívida integral, em conformidade com o regime da responsabilidade civil solidária. 3. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito em relação a um dos litisconsortes, decorrente do reconhecimento expresso de incompetência material do Juízo, não pode ser interpretada como óbice à propositura de nova demanda perante o juízo competente. 4. O regime da solidariedade passiva, previsto nos arts. 264 e 275 do Código Civil, faculta ao credor demandar qualquer um dos devedores, ou todos simultaneamente, pela dívida integral. A constituição de título executivo em face de um dos coobrigados, ainda que referente ao valor total do dano, não implica a extinção do direito de ação contra os demais, porquanto o credor detém a prerrogativa de escolher contra qual ou quais devedores litigar para obter a satisfação de seu crédito único. 5. O eventual risco de enriquecimento sem causa, decorrente de possível pagamento em duplicidade, não constitui fundamento idôneo para obstar ou extinguir o prosseguimento da ação de conhecimento. A finalidade desta ação é apenas a constituição de um título executivo oponível ao codevedor que comprovadamente participou do ato ilícito. Tal questão deve ser aferida e controlada na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para se verificar a satisfação do crédito (parcial ou total) ocorrida em outro processo, e para proceder à devida compensação dos valores porventura já adimplidos por outro devedor solidário. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937410, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.042.426, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.042.426 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.426 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 275 do Código Civil de 2002 e art. 264 do Código Civil de 2002. O art. 275 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 264 do Código Civil de 2002 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.042.426 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 275 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.042.426 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937410 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.426?
O art. 275 do Código Civil de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937410, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.426 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937410 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.