Recurso Especial 2.043.583, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.043.583 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização por descumprimento, inexistência de omissão ou contradição e revolvimento fático-probatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.583 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.043.583, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência, condenando as empresas demandadas ao pagamento da parcela final e de Royalties decorrentes de contrato de promessa de cessão de direitos minerários, com o fundamento no reconhecimento de inadimplemento culposo e conluio fraudulento entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico de fato. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o Tribunal de origem se pronuncia, de maneira clara e fundamentada, sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando solução jurídica diversa daquela pretendida pela parte recorrente. a mera insatisção com o resultado do julgado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Esta Corte considera devidamente fundamentado o acórdão que trata as questões judiciais de fundo, afastando a nulidade do julgamento dos embargos declaratórios. 4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - relativas à comprovação do grupo econômico de fato, à existência de conluio entre as recorrentes, à culpa pelo decaimento dos alvarás de pesquisa em decorrência da omissão na entrega dos relatórios finais, bem como à legitimidade da condenação por perdas e danos equivalentes aos valores contratuais - demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, incidindo os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta corte. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938550, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.043.583, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.043.583 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.043.583 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.043.583
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.043.583 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 1.796 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.043.583 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938550 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização por descumprimento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.043.583?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de indenização por descumprimento resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.043.583 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938550 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização por descumprimento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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