Recurso Especial 2.045.024, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.045.024 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arguição de falsidade de substabelecimento, aplicação por analogia e contrarrazões não apresentada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.045.024 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.045.024, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção. 3. Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório. Por outro lado, a questão referente à irregularidade na representação processual da parte é regulamentada, precipuamente, pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o art. 76 do CPC/2015, aplicando-se, apenas no que couber, os arts. 430 a 433 do CPC/2015, por analogia. 4. Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do CPC/2015), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que restaria apenas a irregularidade na representação processual do recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade arguida pelo recorrente. 5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional). 6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes. 7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841703, publicado pelo tribunal em 20 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.045.024, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.045.024 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.045.024 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 475 do Código Civil de 2002, art. 509, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 430 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 433 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.045.024 reúne
O REsp 2.045.024 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são arguição de falsidade de substabelecimento, promessa de compra venda e resolução do contrato. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.045.024 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.045.024 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000841703 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arguição de falsidade de substabelecimento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.045.024?
O art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000841703, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.045.024 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000841703 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arguição de falsidade de substabelecimento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.