Recurso Especial 2.047.433, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.047.433 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e reajuste por faixa etária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.047.433 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.047.433, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido em apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e tutela antecipada, visando declarar a abusividade do reajuste por faixa etária e a restituição de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a ilegalidade da cláusula de aumento exclusivo por faixa etária, determinou restituição simples a apurar em liquidação, confirmou a tutela e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu a prescrição trienal, validou o reajuste por faixa etária, reputou abusivo o percentual de 196,85% e adequou para 30%, com restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 926 do CPC ao desconsiderar a necessidade de cálculos atuariais para fixar percentual razoável de reajuste; (ii) saber se violou o art. 927, III, do CPC ao não observar o entendimento firmado no Tema n. 952 do STJ; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de apuração do percentual em liquidação por cálculos atuariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da conclusão local sobre a abusividade do reajuste e a interpretação das cláusulas e provas. 7. O Tribunal de origem divergiu da orientação do Tema n. 952 ao substituir de imediato o índice por 30% sem determinar a apuração, em cumprimento de sentença, do percentual adequado por cálculos atuariais, razão pela qual o recurso especial foi parcialmente provido para ajustar o comando à tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório quanto à abusividade do reajuste. 2. Reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária pelo tribunal de origem o percentual adequado deve ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme a orientação do Tema 952 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957434, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.047.433, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.047.433 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.047.433 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.047.433

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.047.433 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.047.433 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957434 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.047.433?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.047.433 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957434 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.