Recurso Especial 2.051.727, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.051.727 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco inicial da obrigação indenizatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.051.727 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.051.727, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência atual do STJ é pacífica no sentido de que é devida indenização pelo coproprietário que faz uso exclusivo de bem ainda não partilhado, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e 1.319 do Código Civil. Precedentes. 2. O fato gerador da obrigação indenizatória é o uso exclusivo do imóvel comum por um dos coproprietários, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem. 3. A notificação extrajudicial pode servir como marco inicial da obrigação indenizatória, desde que anterior à citação e comprovadamente recebida pelo ocupante do imóvel, independentemente da conclusão do inventário. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949367, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.051.727 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002 e art. 1.319 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.319 do Código Civil de 2002 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.051.727 reúne

O REsp 2.051.727 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é notificação extrajudicial anterior à citação. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.051.727 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.051.727 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949367 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre marco inicial da obrigação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.051.727?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949367, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.051.727 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949367 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de marco inicial da obrigação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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