Recurso Especial 2.051.954, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.051.954 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa processual civil, ação de cobrança e indenização securitária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.051.954 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.051.954, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa. 3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina. Precedentes. 6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência. 7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000879466, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.051.954, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.051.954 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.051.954 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 267 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.051.954 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.051.954 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000879466 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ementa processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.051.954?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000879466, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.051.954 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000879466 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ementa processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.