Recurso Especial 2.052.216, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.052.216 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucessão processual por sua genitora, superveniente falecimento da genitora e sucessão processual pelo seu espólio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.052.216 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.052.216, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. As ações de estado familiar, nas quais se insere a ação de prova de filiação (investigação de paternidade), de natureza declaratória e personalíssima, versam sobre direitos da personalidade, que são irrenunciáveis e intransmissíveis, nos termos do art. 11 do CC, devendo ser propostas, em regra, pelos próprios titulares dos direitos em litígio, à exceção dos casos legalmente previstos admitindo a transferência a outrem (a exemplo dos herdeiros) do direito de ajuizar ou de prosseguir na demanda em curso. 3. O art. 1.606, caput, do CC, nessa perspectiva, estabelece que "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo". 4. Não se pode olvidar que, no direito sucessório do ordenamento jurídico pátrio, vigoram o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC, e as regras de que herdeiros de classe mais próxima excluem os de classe mais remota e de que a abertura da sucessão se dá uma única vez. 5. Sob essa perspectiva de direito material, com reflexos no direito processual, verifica-se que o herdeiro indireto do autor da ação de prova de filiação - por ser herdeiro do herdeiro -não se considera herdeiro daquel e, ao menos não diretamente, porquanto excluído da sucessão em virtude do chamamento de herdeiro de classe mais próxima, a evidenciar a ilegitimidade do herdeiro subsequente para suceder processualmente o autor da ação, em sucessão sucessiva, na ação de estado familiar de prova de filiação (investigação de paternidade), de cunho personalíssimo e intransmissível, tendo e m vista o disposto nos supracitados arts. 1.606, caput e parágrafo único, do CC, 110 e 313, § 2º, II, do CPC/2015. De rigor, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015. 6. Por outro lado, considerando ter sido resolvido na sentença parcela do pedido de petição herança, qual seja, a condição de herdeiro do autor original da demanda, a evidenciar os clarividentes reflexos patrimoniais diretos, tal pretensão revela-se passível de transmissão sucessiva aos herdeiros do autor, no caso o espólio da anterior sucessora processual, subsistindo, assim, o interesse processual quanto à fração da petição de herança objeto de decisão nestes autos. 7. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849673, publicado pelo tribunal em 10 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.052.216, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.052.216 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.052.216 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.784 do Código Civil de 2002 e art. 313, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.824 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.052.216 reúne
O REsp 2.052.216 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito sucessório e petição de herança. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.052.216 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.052.216 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000849673 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sucessão processual por sua genitora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.052.216?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000849673, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.052.216 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000849673 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sucessão processual por sua genitora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.