Recurso Especial 2.055.473, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.055.473 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.473 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.055.473, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, proferido em agravo de instrumento, que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1.076/STJ e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos, com exclusão de um dos réus por ilegitimidade passiva e arbitramento de honorários. 3. A Corte de origem, em retratação, reformou a decisão para fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa com base no Tema 1.076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o Tema 1.076/STJ é inaplicável ao caso por ausência de sentença e de julgamento de mérito; (iii) saber se é possível a fixação equitativa dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (iv) saber se a verba fixada é desproporcional, em afronta à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a forma de fixação dos honorários e a aplicação do Tema 1.076/STJ; inconformismo não configura omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A fixação equitativa é vedada em causas de alto valor; aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC conforme o Tema 1.076/STJ, com ajuste proporcional quando a sucumbência é parcial por exclusão de litisconsorte, fixando 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses; afastada a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Na exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade pelo Tema 1.076/STJ, com proporcionalidade decorrente da extinção parcial da lide." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447599, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.055.473, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.055.473 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.473 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.055.473 reúne
O REsp 2.055.473 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.055.473 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.055.473 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447599 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.473?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447599, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.473 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447599 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.