Recurso Especial 2.056.129, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.056.129 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito das coisas, posse definitiva e sentido e alcance. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.056.129 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.056.129, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança, ajuizada em 28/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a natureza jurídica e o alcance da cláusula contratual estabelecida entre as partes relativa à forma de pagamento do preço; c) se a possibilidade de exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade implica a posse sobre o bem; e d) se a utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário implica o exercício da posse. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Procurando prestigiar a intenção consubstanciada na declaração de vontade e interpretando o negócio jurídico conforme à boa-fé e a razoabilidade, conclui-se que a expressão "posse definitiva" deve ser entendida como a possibilidade de efetivo exercício da posse pela compradora, isto é, como a possibilidade de exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC/2002. 5. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.204 do CC/2002, uma vez possível o exercício, no mundo dos fatos, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor e reivindicar), está caracterizada a posse, motivo pelo qual a possibilidade de exercício do poder de dispor conduz à aquisição da posse. 6. A utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário (hipoteca) implica o exercício da posse sobre o bem, porquanto significa o exercício do poder de disposição. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido, pois, se houve a transmissão do direito de propriedade através do registro em 7/11/2014, a compradora passou a ser titular, ao menos, do poder de dispor do bem, que é um dos poderes inerentes à propriedade, motivo pelo qual deve ser considerada efetiva possuidora, estando satisfeita a condição pactuada, o que conduz à obrigação de pagamento do preço ajustado. 8. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela compra do imóvel, nos termos do contrato celebrado, com juros de mora e correção monetária desde 7/11/2014, data do vencimento da obrigação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878670, publicado pelo tribunal em 13 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.056.129, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.056.129 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.056.129 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.228 do Código Civil de 2002, art. 1.196 do Código Civil de 2002, art. 1.204 do Código Civil de 2002 e art. 121 do Código Civil de 2002. O art. 1.228 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 121 do Código Civil de 2002 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.056.129 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.228 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.056.129 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000878670 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito das coisas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.056.129?
O art. 1.228 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000878670, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.056.129 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000878670 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito das coisas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.