Recurso Especial 2.063.085, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.063.085 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissões e contradiações, natureza funcional e competência absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.063.085 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.063.085, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de exigir contas proposta em 31/08/2017. Recurso especial interposto em 27/07/2022 e atribuído à Relatora em 20/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão ou contradição relevante; (ii) se a competência para processar e julgar a ação de exigir contas relativas à inventariança é do juízo cível ou do juízo do inventário, ainda que findo; e (iii) se o processamento e julgamento da ação de exigir contas seria da jurisdição brasileira, mesmo que diga respeito à parcela de bens situada no exterior. 3- Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido que considera ou deixa de considerar julgado de Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado, bem como não há contradição ou omissão no acórdão recorrido quando, da análise das razões de decidir, fica afastado implicitamente o fundamento suscitado pela parte. 4- Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, que não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes. 5- A competência estabelecida no art. 553, caput, do CPC, segundo o qual cabe ao juízo do inventário processar também o pedido de prestação de contas relacionada ao período de inventariança, possui natureza funcional e, bem assim, de natureza absoluta, motivo pelo qual a ação autônoma de exigir contas deve ser dirigida ao juízo do inventário. 6- A ação de inventário, cuja jurisdição é tratada no art. 23, II, do CPC, tem como propósito a relação, descrição, avaliação e liquidação dos bens do falecido, ao passo que a ação de exigir contas tem como finalidade, na primeira fase, condenar o réu a prestá-las e, na segunda fase, poderá ser condenado à restituição ou pagamento ou simplesmente declaratória da inexistência de crédito ou débito. 7- Em virtude dessas diferenças, a ação autônoma de exigir as contas do inventariante relativas ao inventário transitado em julgado não se submete às regras de jurisdição nacional aplicáveis ao próprio inventário (art. 23, II, do CPC), especialmente quanto à imunidade da jurisdição brasileira aos bens situados no exterior. 8- Não há óbice para que, em ação de exigir contas relativas ao inventário, investigue-se a gestão realizada pelo inventariante a respeito de todo o patrimônio herdado, seja ela situado no Brasil, seja ele situado no exterior, razão pela qual a regra aplicável, quanto à jurisdição, é aquela prevista no art. 21 do CPC. 9- Na hipótese, o acórdão recorrido confirmou a sentença que havia decretado a extinção integral da ação ao fundamento de incompetência absoluta e ausência de jurisdição nacional, merecendo reforma para que seja dado regular prosseguimento à ação. 10- Dado que houve a formulação de pedidos de prestação de contas relativas a dois inventários distintos, que tramitaram em juízos absolutamente competentes e diferentes, constata-se a impossibilidade de cumulação de ambos os pedidos na ação de exigir contas em razão do descumprimento do art. 327, § 1º, II, do CPC, o que implica em ausência de pressuposto de validade do processo (art. 485, IV, do CPC). 11- Entretanto, é admissível a extinção apenas parcial da ação, na forma do art. 354, parágrafo único, do CPC, na medida em que existe parcela do processo que poderá subsistir, entendimento que privilegia os princípios da primazia da resolução de mérito e do máximo aproveitamento dos atos processuais. 12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para extinguir apenas em parte a ação de exigir contas proposta pelo recorrente, devendo o processo ser remetido ao juízo sentenciante, a quem caberá intimar o recorrente para que indique qual parcela do processo deverá subsistir e para qual dos juízos competentes será remetido a parcela remanescente do processo.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870594, publicado pelo tribunal em 19 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.063.085, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.063.085 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.063.085 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 23 do Código de Processo Civil de 2015, art. 21 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.063.085 reúne
O REsp 2.063.085 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.063.085 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.063.085 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000870594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissões e contradiações, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.063.085?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000870594, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.063.085 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000870594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissões e contradiações em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.