Recurso Especial 2.063.126, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.063.126 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de telefonia empresarial, multa por fidelização e ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.063.126 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.063.126, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência antecedente. 2. A controvérsia versa sobre declaração de inexigibilidade de multa por fidelização em contrato de telefonia empresarial, com abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a tutela provisória e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a aplicação do CDC, validou a fidelização de 24 meses à luz da Resolução n. 632/2014 e majorou os honorários de sucumbência em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se a distribuição e eventual inversão do ônus da prova, prevista nos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC, foram indevidamente afastadas; (iii) saber se a multa por fidelização deve ser afastada ou reduzida com base nos arts. 413 e 476 do CC; (iv) saber se incide o CDC, com os arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, I e II, 47 e 51, IV; e (v) saber se é cabível o julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou as teses e registrou a ausência de comprovação das falhas; a mera menção a protocolos não se confunde com prova efetiva. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança, à inversão do ônus da prova e à alegada falha do serviço. Aplica-se também a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais de fidelização. 8. O afastamento do CDC decorre da contratação empresarial e da inexistência de vulnerabilidade no caso concreto; eventual revisão desse enquadramento exigiria reavaliação de provas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, ante a inexistência de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e registra a falta de prova idônea das alegadas falhas, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à verossimilhança das alegações e à inversão do ônus probatório prevista nos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447598, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.063.126, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.063.126 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.063.126

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.063.126 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.063.126 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447598 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre telefonia empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.063.126?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica telefonia empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.063.126 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447598 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de telefonia empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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