Recurso Especial 2.063.684, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.063.684 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.063.684 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.063.684, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade civil contratual contra administradores de sociedade limitada é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil, que se aplica exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual. 2. A unidade lógica do Código Civil distingue entre responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo inaplicável o prazo trienal de prescrição previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil ao caso em análise, que trata de responsabilidade civil contratual. 3. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza da pretensão, que visa à recomposição do patrimônio da sociedade por atos de gestão praticados pelos administradores, sendo acessória à obrigação contratual principal. 4. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, considerando o momento em que a atual administração tomou ciência dos fatos, em dezembro de 2018. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952456, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.063.684, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.063.684 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.063.684 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 339 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.063.684 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 97 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.063.684 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952456 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.063.684?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952456, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.063.684 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952456 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.