Recurso Especial 2.069.181, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.069.181 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de outubro de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência da inventariante/testamenteira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.069.181 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.069.181, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, "quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela". 2. O testamento consubstancia expressão da autonomia privada, inclusive em termos de planejamento sucessório - ainda que limitada pelas regras afetas à sucessão legítima -, e tem por escopo justamente a preservação da vontade daquele que, em vida, concebeu o modo de disposição de seu patrimônio para momento posterior à sua morte, o que inclui a própria administração/gestão dos bens deixados. 3. A preservação da autonomia da vontade é o norte hermenêutico a ser observado na interpretação do artigo referido no item "1", o qual, portanto, confere a faculdade ao testador de nomear curador especial para administração dos bens deixados a herdeiro incapaz, ainda que se encontre sob o poder familiar ou tutela, conforme expressamente indicado no texto legal. Ademais, a instituição desse curador de patrimônio não exclui ou obsta o exercício do poder familiar pelo genitor sobrevivente ou a tutela, porquanto compete àquele tão-somente gerir os bens deixados sob a referida condição, em estrita observância à vontade do autor da herança, sem descurar dos interesses da criança ou adolescente beneficiário. 4. Na hipótese, em atenção à soberania da vontade da testadora, a considerar a existência de expressa previsão normativa a facultar a nomeação de curador especial de patrimônio testado à criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelo genitor, impõe-se o provimento do apelo extremo para declarar a validade da disposição testamentária. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857715, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.069.181, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.069.181 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.069.181 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.693 do Código Civil de 2002 e art. 1.733, § 2º do Código Civil de 2002. O art. 1.693 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.733, § 2º do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.069.181 reúne
O REsp 2.069.181 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.069.181 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.693 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.069.181 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857715 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência da inventariante/testamenteira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.069.181?
O art. 1.693 do Código Civil de 2002, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857715, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.069.181 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857715 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência da inventariante/testamenteira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.