Recurso Especial 2.069.446, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.069.446 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de regresso, pretensão pelo ressarcimento do prejuízo e violação a coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.069.446 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.069.446, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não procede a alegação de violação aos dispositivos legais consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da parte recorrente é a de que o acórdão não teria enfrentado a tese de violação a coisa julgada. Porém, a hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a Corte paulista, expressamente, indicou a razão pela qual considerou que o recorrente tem o direito de exigir apenas a cota-parte que cabia ao codevedor solidário, nos termos do art. 283 do CC. O mero inconformismo da parte, com o julgamento contrário a sua pretensão, não caracteriza vício do julgado. 2. Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a questão relativa ao direito de regresso não restou decidida no pronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas apenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter dictum. 2.1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017). 3. A questão trazida a debate consiste em definir se é o caso de aplicação direta da regra de solidariedade comum (art. 283 do CC), ou se a instituição financeira tem o direito de ser indenizada pela integralidade da dívida pela qual foi condenada a pagar, em ação indenizatória. 3.1. No caso em concreto, as partes foram condenadas, solidariamente, a indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência do ato ilícito praticado pelo recorrido, que dela subtraiu dinheiro e joias, que estavam mantidos em um cofre, por ela alugado, no antigo Banco Banespa que, por sua vez, falhou no dever de vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda. 4. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa (relação entre codevedor e credor). 4.1. Na ação de regresso por sub-rogação, nasce uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade. 5. Sob a perspectiva dessa relação interna, é inequívoco que o ato ilícito praticado pelo recorrido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima e pelo dever de indenizar, em razão da subtração ilícita dos objetos por ela depositados no cofre da então instituição bancária. 6. Fracionar o ressarcimento, como fez o Tribunal estadual, implicaria um enriquecimento injustificável do recorrido à custa do recorrente, que é, justamente, o que o direito de regresso busca vedar. 7. Nesse caso, portanto, é imperioso concluir que a solidariedade passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao recorrido, devendo ele arcar integralmente com a dívida, nos termos do art. 285 do Código Civil. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845722, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.069.446, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.069.446 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.069.446 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 508 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 285 do Código Civil de 2002 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.069.446
O julgamento invoca Súmula 479 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.069.446 reúne
O REsp 2.069.446 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são coisa julgada e solidariedade passiva. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.069.446 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 58 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.069.446 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000845722 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de regresso, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.069.446?
A Súmula 479 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de maio de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de regresso resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.069.446 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000845722 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de regresso em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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