Recurso Especial 2.072.505, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.072.505 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.505 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.072.505, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento em ação revisional; decisão estadual que, em juízo de retratação, não conheceu do agravo por intempestividade. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para permitir depósito das parcelas no valor incontroverso, suspender efeitos da mora e impor abstenção de cobranças e de manutenção do nome em cadastros. 3. A Corte de origem, inicialmente, rejeitou a intempestividade e deu parcial provimento ao agravo para autorizar depósitos sem efeito liberatório da mora; em embargos de declaração, acolheu a preliminar para não conhecer do agravo por intempestividade; nos segundos embargos, rejeitou a insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 224 do CPC impõe a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento na contagem do prazo recursal; (ii) saber se o art. 231, I, do CPC fixa como início do prazo a juntada do aviso de recebimento sem confundir o marco inicial com a forma de contagem; (iii) saber se foi observado o prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC para interposição do agravo de instrumento; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tempestividade e aos fundamentos de mérito do agravo, à luz dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou a tempestividade e concluiu pela inadmissibilidade, ainda que em desfavor da recorrente, afastando os arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 6. Os arts. 224 e 231 do CPC devem ser interpretados conjuntamente: o início do prazo ocorre com a juntada do AR, mas a contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento; com feriado nacional em 15/11/2021, o prazo iniciou em 16/11/2021 e encerrou em 6/12/2021, sendo tempestivo o agravo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão, afastando a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Os arts. 224 e 231, I, do CPC devem ser aplicados em conjunto: a juntada do AR marca o início do prazo, cuja contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, sendo tempestivo o agravo interposto no último dia útil conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231 I, 300 caput, 1.003 § 5º, 1.022 II, 1.025 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 960231, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.072.505, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.072.505 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.072.505 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 231 do Código de Processo Civil de 2015, art. 224 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 561 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.072.505 reúne

O REsp 2.072.505 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.072.505 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 49 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.072.505 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960231 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.072.505?

O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 561 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960231, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.505 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960231 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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