Recurso Especial 2.073.518, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.073.518 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, inviabilidade de conhecimento e acórdão com fundamentação suficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.518 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.073.518, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação regressiva proposta por seguradora para ressarcimento de indenização paga em razão de avarias em transporte aéreo internacional de carga, que, em apelação, afastou a decadência do art. 754 do CC, reconheceu a sub-rogação e a responsabilidade objetiva da transportadora, limitou a indenização à Convenção de Montreal e fixou correção pela Tabela do Tribunal e juros de 1% ao mês, afastando a taxa Selic. 2. O objetivo recursal consistiu em decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015); (ii) a seguradora sub-rogada se sujeita aos prazos e ônus da relação originária, inclusive à decadência do art. 754, parágrafo único, do CC, por ausência de protesto; (iii) nas condenações civis pós-CC/2002, devem incidir, exclusivamente, os juros de mora e a correção monetária pela taxa Selic (art. 406 do CC e art. 13 da Lei nº 9.065/1995); (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prazos em sub-rogação e sobre a adoção da Selic. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando, apesar de inconformismo da parte, o acórdão resolve integralmente a controvérsia com razões suficientes; ademais, a ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da preliminar e dos dispositivos indicados como violados por falta de prequestionamento, inviabilizando a análise dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC. 4. A taxa de juros moratórios referida no art. 406 do CC corresponde à taxa Selic, que, por abranger juros de mora e correção monetária, deve ser aplicada de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros indexadores, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme orientação atualizada desta Corte. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para substituir os juros de mora e a correção monetária fixados no acórdão pela taxa Selic.” A transcrição é literal e vem do espelho 938560, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.073.518, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.073.518 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.518 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 754 do Código Civil de 2002, art. 13 da Lei 9.065/1995 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.073.518 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.073.518 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938560 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.073.518?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938560, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.518 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938560 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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