Recurso Especial 2.073.678, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.073.678 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.678 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.073.678, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provida em parte para afastar a responsabilidade solidária da empresa de factoring e vedar a compensação de honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das duplicatas e determinou o cancelamento dos protestos, condenando a sacadora a danos morais e fixando honorários com compensação em razão da sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para manter a inexistência de responsabilidade solidária da endossatária e vedar a compensação, fixando honorários de 10% para cada polo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, extrapolação dos limites da lide e julgamento de questão não suscitada, com violação dos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 1, do CPC; (ii) saber se a endossatária deve responder civilmente por protesto indevido de duplicatas sem causa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à majoração de honorários recursais e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 85, § 11, e 1.022 do CPC; e (iv) saber se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a responsabilidade do endossatário e a natureza do endosso em operações de factoring. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa e julgamento extra petita, pois a qualificação do endosso como translativo decorre do exame das provas e cláusulas contratuais. Também inviável analisar o dever de indenizar porque a boa-fé da endossatária foi reconhecida a partir de elementos probatórios, o que impede a revisão em recurso especial. 7. Não há omissão: a rejeição da majoração do art. 85, § 11, do CPC, foi fundamentadamente afastada, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e deficiência do cotejo analítico, pois os paradigmas tratam de hipóteses de endosso-mandato ou negligência, distintas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da qualificação do endosso e da boa-fé da endossatária, por demandar reexame de provas e cláusulas contratuais. 2. Ausente omissão quanto à majoração de honorários recursais, pois a tese foi rejeitada por decisão fundamentada. 3. Não se configura divergência jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os julgados, sendo insuficiente a transcrição de ementas sem cotejo específico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.013 § 1, 1.022 e 85 §§ 11 e 14; CC, arts. 186, 927 e 294.” A transcrição é literal e vem do espelho 960230, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.073.678, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.073.678 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.073.678

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.073.678 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.073.678 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960230 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.073.678?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.678 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960230 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.