Recurso Especial 2.074.231, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.074.231 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.231 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.074.231, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido indenizatório e majorou honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais fundada em imputações veiculadas em programa eleitoral de rádio sobre prisão por compra de votos e viagem à Europa em afastamento funcional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de divulgação de fatos de interesse público, lastreados em procedimentos e ações oficiais, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários recursais para o total de 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a propaganda eleitoral analisada configurou ato ilícito e dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 927 e 953 do CC; (iii) saber se a majoração de honorários atendeu ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local sobre a veracidade e o interesse público das informações veiculadas na propaganda eleitoral encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o exame de ato ilícito e dano moral. 8. A majoração de honorários em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e os critérios firmados no Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, fixado dentro da banda legal, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica quando os embargos visam ao prequestionamento; incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a penalidade. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso é inviável por incidência de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias sobre a veracidade e o interesse público das informações veiculadas. 3. A majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC e os critérios do § 2º e do Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, dentro dos limites legais, é inviável ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes óbices sumulares ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 953; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437145, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.074.231, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.074.231 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.074.231 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.074.231 reúne
O REsp 2.074.231 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais, recurso repetitivo e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.074.231 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.074.231 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1437145 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.074.231?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437145, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.231 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437145 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.