Recurso Especial 2.074.471, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.074.471 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.471 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.074.471, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa, sem fixação de honorários por ausência de formação da relação processual. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício, condenou o advogado por litigância de má-fé, com multa de 9% sobre o valor da causa, além de custas e honorários de 20% pelo princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível condenar, nos próprios autos, o advogado por litigância de má-fé, com imposição de multa, à luz dos arts. 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, bem como se há negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de error in judicando, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo de legislação federal violado. 7. As penas por litigância de má-fé são destinadas às partes, não ao advogado, cuja responsabilização, se existente, deve ocorrer em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, impondo-se afastar a condenação por má-fé nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida. 2. As penas por litigância de má-fé alcançam somente as partes, e a responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria, conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 79, 80, 81; Lei n. 8.906/1994, art. 32; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, recurso especial n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447605, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.074.471, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.074.471 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.074.471 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 32 da Lei 8.906/1994. O art. 32 da Lei 8.906/1994 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.074.471 reúne

O REsp 2.074.471 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é litigância de má-fé. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.074.471 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 32 da Lei 8.906/1994. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.074.471 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447605 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.074.471?

O art. 32 da Lei 8.906/1994, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447605, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.471 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447605 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.