Recurso Especial 2.075.650, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.075.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.650 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 2.075.650, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão estadual efetivamente examinou a alegação de que seria necessário conceder oportunidade para a parte corrigir o polo passivo da demanda antes de extinguir o feito sem julgamento de mérito. Omissão com relação ao tema não reconhecida. 2. O Código de Processo Civil propicia, em vários dispositivos, o saneamento de vícios processuais com vistas a evitar a extinção do feito sem julgamento de mérito, inclusive quando verificada a ilegitimidade passiva da parte demandada. 3. As regras dos arts. 115, parágrafo único, 317, 338 ou 339 do CPC não se aplicam, porém, ao caso concreto, tendo em vista suas especificidades. 4. De outra parte, ainda é preciso reconhecer que a parte autora, mesmo confrontada com a ilegitimidade passiva dos réus, insistiu em prosseguir demandando contra os réus originários, não havendo como cogitar, portanto, de conceder nova oportunidade para corrigir o polo passivo. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917025, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.075.650, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.075.650 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.075.650 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 338 do Código de Processo Civil de 2015, art. 115 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 317 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 338 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 317 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.075.650 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 338 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.075.650 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917025 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.075.650?

O art. 338 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917025, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.075.650 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917025 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.