Recurso Especial 2.076.157, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.076.157 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.157 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.076.157, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, validou os juros pactuados, manteve vedada a capitalização, negou provimento à apelação dos autores e manteve a sentença quanto aos demais pontos; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos de penhor, com pedidos de limitação de juros, vedação de capitalização, revisão de avaliação de joias, exclusão de encargos e reconhecimento de abusividade de tarifas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros a 12% ao ano, afastou a capitalização, vedou tarifa de licitação, despesas vinculadas e comissão de permanência cumulada com encargos, determinou repetição/compensação de valores e reconheceu a descaracterização da mora. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação da instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para validar os juros na forma pactuada e negou provimento à apelação dos autores; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à inépcia da apelação, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC pelo conhecimento de apelação supostamente inepta por ausência de impugnação específica; (ii) saber se o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 limita os juros dos contratos de penhor diante da Lei n. 4.595/1964 e da Súmula n. 596 do STF; (iii) saber se há desequilíbrio contratual e lesão, cláusulas abusivas e alienação por preço vil em razão da avaliação das joias, inclusive quanto à aplicação, por analogia, do REsp 1.155.395/PR; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, a preliminar de inépcia da apelação foi afastada, pois o recurso atendeu ao art. 1.010 do CPC, bastando razões de inconformismo e pedido de reforma; é inviável reexaminar o conteúdo da apelação em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 não limita os juros de contratos celebrados por instituições financeiras, em face da disciplina constitucional da política monetária (CF, arts. 21, VII, e 164), da Lei n. 4.595/1964 e da orientação da Súmula n. 596 do STF. 8. Não se configuram lesão e cláusulas abusivas: sucessivas renovações, quitação parcial e resgate de joias denotam aceitação das condições, havendo alternativas de crédito; a revisão de avaliação e equilíbrio econômico demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o art. 891 do CPC não se aplica à avaliação extrajudicial; o REsp 1.155.395/PR não se aplica por analogia. 9. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial por falta de similitude fática e de efetivo conflito de teses, sendo insuficiente a divergência de resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame minucioso do conteúdo da apelação e da avaliação das joias. 2. Incide a Súmula n. 596 do STF para afastar a limitação de juros do Decreto-Lei n. 1.113/1939 nas operações de instituições financeiras. 3. O art. 1.010 do CPC é atendido quando a apelação apresenta razões de inconformismo e pedido de reforma, ainda que genéricos. 4. O art. 891 do CPC não rege a avaliação extrajudicial de bens empenhados. 5. O REsp 1.155.395/PR, relativo a furto e responsabilidade do depositário, não se aplica por analogia a inadimplemento com leilão de joias.” A transcrição é literal e vem do espelho 951340, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.076.157, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.076.157 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.157 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 891 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 77 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 891 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.076.157
O julgamento invoca Súmula 596 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.076.157 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.076.157 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951340 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.076.157?
A Súmula 596 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.157 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951340 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.