Recurso Especial 2.076.294, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.076.294 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação de regresso e sub-rogação da seguradora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.294 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.076.294, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de regresso ajuizada em 24/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) foi proferida decisão surpresa e c) o fornecedor de serviços pode ser responsabilizado por roubo à mão armada de bem deixado sob sua custódia para a realização de serviço. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Não há decisão surpresa e, portanto, violação ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fato da instalação de rastreador no veículo e o argumento de culpa concorrente da seguradora foi afastado sob o fundamento de que a instalação desse equipamento era mera faculdade do segurado. 5. O fato exclusivo de terceiro é ato praticado por terceiro, sem vinculação com o fornecedor de serviços, que rompe o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ele apenas tem aptidão para afastar a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao fortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da atividade desempenhada. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6. Quando a coisa móvel subtraída por terceiro está na posse do fornecedor para a realização de serviço contratado pelo cliente, concomitantemente à prestação de serviço há um contrato de depósito, por meio do qual o fornecedor assume a obrigação de guarda e conservação da coisa (arts. 627 e 629 do CC/02). Ademais, aquele que se obriga a realizar um serviço em bem alheio assume o encargo de restituí-lo ao seu dono. Assim, o roubo desse bem é um risco atrelado à atividade desempenhada pelo prestador dos serviços. 7. Na espécie, o segurado deixou o seu veículo no estabelecimento da recorrente para que fosse realizado um serviço de conservação da pintura e dos bancos. Todavia, após ele sair do local, o automóvel foi roubado por dois indivíduos mediante emprego de arma de fogo. Tal fato está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se como fortuito interno, tendo em vista que a recorrente assumiu a obrigação de conservar e de restituir o bem ao consumidor. 8. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000862091, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.076.294, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.076.294 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.294 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código Civil de 2002, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 393 do Código Civil de 2002. O art. 927 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 642 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.076.294

O julgamento invoca Súmula 130 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.076.294 reúne

O REsp 2.076.294 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão surpresa e oficina de reparo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.076.294 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.076.294 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000862091 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.076.294?

A Súmula 130 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de dezembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.294 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000862091 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.