Recurso Especial 2.076.594, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.076.594 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.594 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.076.594, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia trata de ação de prestação de contas relativa à administração de cotas do Fundo 157, com exibição de documentos sobre aplicações e rendimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase da ação e condenou o réu a prestar contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o processo por ausência de interesse processual, aplicando, por analogia, o REsp 1.349.453/MS; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na ação de exigir contas sem necessidade de requerimento administrativo prévio (art. 17 do CPC); (ii) saber se a decisão da primeira fase forma coisa julgada parcial e impede a extinção por ausência de interesse na segunda fase (art. 502 do CPC); (iii) saber se a matéria relativa ao interesse de agir está preclusa (art. 507 do CPC); (iv) saber se, procedente a primeira fase, o réu deve prestar contas no prazo legal, não sendo possível extinguir o processo por ausência de interesse na segunda fase (art. 550, caput e § 5º, do CPC); e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados e entregou a prestação jurisdicional adequada. 7. A tese do REsp 1.349.453/MS (Tema n. 648) não se aplica à presente demanda de de exigir contas; nesta, o interesse processual não se condiciona a requerimento administrativo prévio e pagamento de custo de serviço. 8. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual do titular em ação de exigir contas, inclusive quanto a movimentações do Fundo 157, devendo ser afastada a exigência de prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e entrega a prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual na ação de exigir contas em relação a investimentos do Fundo 157." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 502, 507, 550, caput e § 5º, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 259; STJ, AgInt no REsp n. 1999850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1405738/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447611, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.076.594, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.076.594 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.076.594

O julgamento invoca Súmula 259 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.076.594 reúne

O REsp 2.076.594 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de exigir contas. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.076.594 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.076.594 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447611 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.076.594?

A Súmula 259 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.594 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447611 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.