Recurso Especial 2.077.543, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.077.543 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito das obrigações, aplicação da teoria da asserção e existência de credores solidários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.077.543 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.077.543, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. 1.1. Apresentando-se o mutuante como titular do crédito objeto da ação de cobrança, esclarecendo que parte do valor mutuado também pertence à sua ex-companheira, em abstrato, é o suficiente para o reconhecimento da sua legitimidade ativa ad causam. 2. Existindo credores solidários (pluralidade subjetiva), havendo unidade objetiva (relação de direito material) conectando os polos ativos e passivos da relação jurídica obrigacional e a lei autorizando expressamente que cada um possa exigir por inteiro o alegado crédito (art. 267 do CC/02), inexiste óbice para o mutuante buscar integralmente a satisfação do crédito, independentemente do que vier a ocorrer nos autos da sua dissolução de união estável com a filha do mutuário, até porque aquele não negou parte do crédito em favor desta. Matéria de direito obrigacional que não interfere no de família. 3. Inexistindo verdadeira dependência lógica entre as causas (ação de cobrança e a dissolução de união estável com a filha do mutuário), porquanto cada uma trata de questões totalmente distintas e que não trazem relação subordinante/subordinada, não há que se falar em prejudicialidade externa, podendo ambas as causas seguir e receber os adequados julgamentos. 4. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873596, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.077.543 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, art. 264 do Código Civil de 2002 e art. 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.663 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.077.543 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 313 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.077.543 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000873596 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito das obrigações, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.077.543?
O art. 313 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000873596, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.077.543 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873596 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito das obrigações em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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