Recurso Especial 2.078.793, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.078.793 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.078.793 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.078.793, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo legal, mantendo o bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que reconheceu nulidade de intimação, reputou a executada intimada pelo comparecimento espontâneo, não anulou atos por ausência de prejuízo e não reabriu prazo; o acórdão reformou parcialmente para reabrir o prazo do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem determinou a reabertura do prazo legal para pagamento voluntário ou impugnação e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD como garantia do juízo; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC e à preclusão por ausência de prática simultânea do ato; (ii) saber se os §§ 8º e 9º do art. 272 do CPC impedem a reabertura do prazo do art. 523 do CPC em processo eletrônico; e (iii) saber se o art. 282, § 1º, do CPC exige demonstração de prejuízo para anular atos e reabrir prazo, com reconhecimento de preclusão quando o executado não antecipa o ato na peça em que argui o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, fundamentou a necessidade de reabertura do prazo legal e esclareceu a sequência dos prazos dos arts. 523 e 525 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência que, reconhecida a nulidade de intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, iniciando-se o prazo de impugnação após o escoamento para pagamento voluntário (art. 525 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, enfrentando os pontos relevantes do litígio à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, reconhecida a nulidade da intimação, reabre-se o prazo do art. 523 do CPC, com início do prazo de impugnação após seu escoamento (art. 525 do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 272 §§ 8º e 9º, 282 § 1º, 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382396, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.078.793, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.078.793 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.078.793 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, art. 282, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.078.793 reúne

O REsp 2.078.793 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é nulidade de intimação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.078.793 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 525 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.078.793 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382396 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.078.793?

O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382396, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.078.793 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382396 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.