Recurso Especial 2.078.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.078.996 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.078.996 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 2.078.996, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de arrolamento sumário. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à prova do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável; (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 com os arts. , e do CPC, pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo critérios de julgamento. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio. 7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e 1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 7º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382427, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.078.996, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.078.996 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.078.996 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.078.996 reúne

O REsp 2.078.996 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é legislação local e lei federal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.078.996 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.078.996 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382427 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.078.996?

O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 74 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382427, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.078.996 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382427 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.