Recurso Especial 2.079.025, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.079.025 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, reexame fático-probatório e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.079.025 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.079.025, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível nas ações cautelar preparatória, ordinária indenizatória e de cobrança, que manteve as condenações e a improcedência da multa contratual, e apenas reformou a metodologia e o percentual dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ações cautelar para suspender execução de garantia, ordinária para anular execução de garantia e rescisão, reconhecer ausência de culpa das contratadas e condenar ao pagamento por serviços, e de cobrança para exigir multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 70.080.567,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cautelar e a ordinária, fixando juros de 1% ao mês desde a citação e correção, e improcedente a cobrança da multa contratual. 4. A Corte de origem manteve as conclusões de mérito e majorou os honorários conforme os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, com correção desde o ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado, fixando rateio entre patronos na ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à responsabilização contratual e à análise específica da cautelar e da cobrança, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por fundamentação genérica, uso de conceitos indeterminados e falta de enfrentamento de argumentos e precedente sobre juros, em violação do art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iv) saber se houve descumprimento do art. 927, III, do CPC por não observância de precedente qualificado (Tema n. 99 do STJ); e (v) saber se devem incidir juros moratórios pela taxa SELIC nas condenações cíveis, conforme o art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incidir em vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem em negativa de vigência a normas processuais inerentes à garantia da prestação jurisdicional. 7. A revisão das razões de decidir adotadas na instância de origem, sobretudo quanto ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 9. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 927, III, do CPC, porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento do acórdão na aplicação da técnica de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema n. 99 do STJ. 10. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" - Tema n. 1.368 do STJ. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma objetiva e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia.” A transcrição é literal e vem do espelho 951352, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.079.025, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.079.025 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.079.025 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 406 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.079.025 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.079.025 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951352 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.079.025?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951352, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.079.025 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951352 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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