Recurso Especial 2.080.733, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.080.733 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.733 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.080.733, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial de David Rodrigues Alfredo improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930974, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.080.733, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.080.733 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.733 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.080.733 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.080.733 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930974 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.733?
O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930974, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.733 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930974 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.