Recurso Especial 2.081.633, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.081.633 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.081.633 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.081.633, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, proferido em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito e condenou, de ofício, o advogado da parte por litigância de má-fé, com imposição de custas e honorários. 2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de confirmação da outorga de mandato pela parte autora. 4. A Corte de origem manteve a extinção e condenou, de ofício, o advogado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é juridicamente possível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua como patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, porque a responsabilização do advogado por lide temerária não pode ocorrer nos próprios autos, devendo ser apurada em ação própria ou pelo respectivo órgão de classe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Ocorre ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 quando se impõem penalidades processuais ao advogado nos próprios autos por atos praticados no exercício da advocacia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 1º e 6º, 79, 80, 81 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 959731, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.081.633, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.081.633 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.081.633 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, art. 32 da Lei 8.906/1994 e art. 79 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 da Lei 8.906/1994 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.081.633 reúne
O REsp 2.081.633 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é conduta temerária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.081.633 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.081.633 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959731 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.081.633?
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959731, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.081.633 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959731 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.