Recurso Especial 2.082.580, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.580 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.580 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.082.580, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento e julgou procedentes os embargos de terceiro para cancelar o arresto sobre o imóvel matriculado sob n. 8.856. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em que se pleiteia o cancelamento do arresto, sob o argumento de incompatibilidade da constrição, em favor de única adquirente, com o direito da coletividade dos promitentes compradores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o cancelamento do arresto, fixando honorários em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 1.022 do CPC por não sanar contradição, omissão e erro material; (ii) saber se os embargantes, promitentes compradores, têm legitimidade para opor embargos de terceiro à luz do art. 674 do CPC; e (iii) saber se o art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 assegura à recorrente, adquirente da mesma incorporação, o direito de satisfação de seu crédito no patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as questões e manteve a fundamentação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive em imóvel em construção. 8. Ocorre a ofensa ao art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, pois o patrimônio de afetação responde por dívidas vinculadas à incorporação respectiva, impondo a satisfação do crédito da adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do arresto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões e mantém a fundamentação, não cabendo rediscussão da matéria em embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive em imóvel em construção. 3. O patrimônio de afetação responde pelas dívidas da incorporação respectiva, assegurando a satisfação do crédito do adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do arresto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A § 1º e 31-F § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 84; STJ, REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.954/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951347, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.580, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.580 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.580 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 674 do Código de Processo Civil de 2015, art. 31a, § 1º da Lei 4.591/1964 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 674 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.082.580
O julgamento invoca Súmula 84 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.082.580 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.580 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951347 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.082.580?
A Súmula 84 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.580 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951347 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.