Recurso Especial 2.083.274, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.083.274 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de cobrança e taxas de manutenção e conservação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.274 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.083.274, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia relativa à possibilidade de associação de loteamento urbano cobrar taxas de manutenção e conservação de proprietários não associados, com fundamento em cláusula de contrato-padrão registrado no fólio real, não assinado pelos adquirentes. 2. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais - aplicação do Tema 492/STF, ausência de adesão expressa e de registro do ato constitutivo após a Lei 13.465/2017 -, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos. 3. Afastado o alegado cerceamento de defesa: o Tribunal de origem examinou os documentos (inclusive o contrato-padrão) e os reputou insuficientes para constituir obrigação contra os recorridos, diante da falta dos requisitos fixados pelo STF e do art. 36-A, parágrafo único, da Lei 6.766/1979. 4. À luz do Tema 492/STF, é inviável a cobrança de taxas de não associados, salvo (i) adesão expressa dos já possuidores ou (ii) registro, após a Lei 13.465/2017, do ato constitutivo com publicidade no Registro de Imóveis. Premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido no sentido da ausência de tais requisitos. 5. Cláusula 20, § 2º, do contrato-padrão prevendo pagamento semestral fixo (5 ORTNs), e não obrigação de rateio de despesas de manutenção; pretensão recursal exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas/efeitos registrários - providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Dissídio jurisprudencial não configurado: paradigmas tratam de hipóteses distintas e, em parte, são anteriores ao Tema 492/STF; incidência da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382573, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.083.274, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.083.274 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.083.274 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 36 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. No outro extremo, o art. 36 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.083.274
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.083.274 reúne
O REsp 2.083.274 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são associação de moradores, recurso repetitivo e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.083.274 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.083.274 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382573 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.083.274?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.274 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382573 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.