Recurso Especial 2.083.367, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.083.367 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial em ação rescisória, ausência de pré-questionamento e ação rescisória útil e adequada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.367 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.083.367, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 28/04/2021. Recurso especial interposto em 24/09/2021 e atribuído à Relatora em 31/05/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve nulidade no procedimento de julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que extinguiu sem resolução de mérito a ação rescisória; (ii) se foi suficientemente demonstrada a manifesta violação de norma jurídica e a impossibilidade de nova propositura da ação declaratória em virtude da oposição da coisa julgada pelo acórdão rescindendo, de modo a afastar os fundamentos de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita; e (iii) se seria indispensável a formação de litisconsórcio entre a recorrente e o seu cônjuge, como condição de oponibilidade, a ela, da coisa julgada que se formou nos embargos à execução apenas por ele propostos. 3- As nulidades aventadas nas razões do recurso especial e a violação aos arts. 934, 935 e 937, § 3º, todos do CPC/15, não foram examinadas no acórdão recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração pela parte, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria no recurso especial em virtude da falta de pré-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3- Declinada pelo autor, na petição inicial da ação rescisória, as razões pelas quais teria havido, ao menos em tese, a violação manifesta à norma jurídica enunciada no art. 966, V, do CPC/15, descabe o indeferimento da petição inicial com base na ausência de interesse processual ou em inadequação da via eleita, ao fundamento, lastreado exclusivamente em elementos de mérito, de que a ação rescisória seria medida inútil e inadequada para a desconstituição do acórdão rescindendo. 4- É admissível o julgamento de liminar improcedência da ação rescisória, desde que presente alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/15, não se admitindo, contudo, o julgamento de liminar improcedência, fora dessas hipóteses, sob o rótulo de ausência de interesse processual ou de inadequação da via eleita. 5- Haverá interesse processual, sob a ótica da utilidade, se a pretensão rescindenda possuir aptidão para atingir o resultado buscado pela parte, requisito configurado quando se verifica, à luz da petição inicial, que a jurisprudência desta Corte a respeito da formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges e a expansão subjetiva da coisa julgada entre os cônjuges é matéria de alta complexidade e que é objeto de posicionamentos nesta Corte nos quais se observa, sobretudo, a natureza e as particularidades das diversas relações jurídicas de direito material. 6- A ação rescisória é a via adequada para a desconstituição do acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família ao fundamento de coisa julgada formada em anteriores embargos à execução opostos pelo cônjuge da parte, eis que, nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos dos arts. 485, V, 486, caput e § 1º, e 966, § 2º, I, do CPC/15. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a extinção da ação rescisória por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita e, afastados os referidos óbices, determinar seja dado regular processamento à ação rescisória proposta pela recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855966, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.083.367, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.083.367 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.083.367 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, art. 332 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 486, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 486, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.083.367 reúne
O REsp 2.083.367 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litisconsórcio necessário entre cônjuges e coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.083.367 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.083.367 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000855966 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial em ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.083.367?
O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000855966, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.367 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855966 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial em ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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