Recurso Especial 2.083.949, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.083.949 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, repactuação contratual e julgamento extra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.949 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.083.949, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos de 2008 e 2009 e dano moral. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais, com juros e correção, além de custas e honorários. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os limites do pedido, não configura julgamento extra petita, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86 e 85; CC, arts. 121 e 188.” A transcrição é literal e vem do espelho 954741, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.083.949, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.083.949 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.083.949

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.083.949 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.083.949 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954741 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.083.949?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.949 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954741 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.