Recurso Especial 2.084.755, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.084.755 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.755 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.084.755, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido em apelação cível em ação declaratória, com desprovimento do recurso na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, com pedido de devolução simples dos valores pagos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a restituição simples dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas de serviços de correspondente não bancário e serviços de terceiros, com apuração em liquidação e compensação de eventual saldo devedor. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a preliminar de coisa julgada por distinguir as causas de pedir e manteve a devolução simples dos juros, com liquidação, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, e 502 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.268, impede a propositura de nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, por identidade da causa de pedir e gravitação jurídica do acessório sobre o principal. 8. O acórdão recorrido, ao afastar a coisa julgada por suposta distinção entre pedidos, divergiu do precedente vinculante desta Corte, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. 3. Reconhecida a coisa julgada sobre a matéria, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, 502 e 1.022, II; CC, arts. 184 e 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447614, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.084.755, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.084.755 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.084.755 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 337, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 337, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.084.755 reúne

O REsp 2.084.755 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são eficácia preclusiva e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.084.755 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.084.755 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447614 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.084.755?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447614, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.755 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447614 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.